O crime de violência doméstica assume a mais variada das formas, frequentemente caraterizado, entre outras, por agressões físicas e psicológicas, incluindo sexuais, ameaças, injúrias, humilhações, gritos, críticas e comentários depreciativos, destrutivos, achincalhantes ou vexatórios.
Estes comportamentos do(a) agressor(a) ocorrem, na maior parte das vezes, de forma oculta, fora do alcance e da observação de terceiros, sejam eles familiares, amigos ou vizinhos, onde os maus-tratos físicos ou psíquicos são infligidos dentro do domicílio conjugal, em contexto intrafamiliar, por vezes garantido pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se intrometer na vida privada do casal ou na vida familiar em geral.
Por sua vez, proliferam hoje em dia diversas tecnologias relacionadas com a captação de imagem e som, nem sempre usadas com os fins para que foram concebidos, mas que, no âmbito desta temática da violência doméstica, servem os dois lados: o bem e o mal.
Do lado do mal, somos por vezes confrontados com situações em que o agressor(a) usa tecnologias de captação de imagem e som com o propósito de controlar, monitorizar, localizar e vigiar a vítima. Situações que ocorrem com ou sem o seu conhecimento, mas, quase sempre, sem o seu consentimento – o qual, neste contexto, nunca seria livre.
Em abstrato, estes comportamentos são suscetíveis de preencher a prática dos crimes de devassa da vida privada e de gravações e fotografias ilícitas (artigos 192.º e 199.º do Código Penal). Porém, inserido no contexto que agora nos ocupa, a violência doméstica, segundo parte da jurisprudência, é sob a égide deste tipo legal do artigo 152.º do Código Penal que os factos serão apreciados (em concurso aparente), sem prejuízo dos casos em que aqueles outros crimes possam ser apreciados autonomamente (em concurso real).
Pelo lado do bem, o recurso à gravação de imagem e som, mesmo sem o consentimento de um dos intervenientes, o agressor(a), já não merece a mesma conclusão. Assim, as gravações obtidas por particulares no contexto da violência doméstica podem assumir um papel importante na produção de prova, apesar de aparentemente parecer conflituar-se com os direitos à imagem e à palavra do visado agressor(a).
Exemplarmente, Manuel da Costa Andrade, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, p. 1219, diz-nos que “Quem abusivamente se serve da linguagem para realizar uma conduta típica e ilícita faz caducar a tutela da sua personalidade em termos tais que já não pode ser defendido contra a gravação secreta daquelas mesmas declarações.”
Considerando que muitas das vezes é este o único meio de prova que a vítima tem ao seu dispor para demonstrar a violência a que está sujeita, os Tribunais decidem, maioritariamente, pela admissibilidade destes meios de prova, seja porque adotam a teoria de verificação de uma causa de justificação, excluindo a ilicitude ou culpa, ou a teoria vítimodogmática, através da qual se conduz à atipicidade da conduta.
Assim, principalmente no contexto de um crime de violência no seio familiar, praticado muitas das vezes fora do alcance da observação de pessoas próximas ou estranhas à relação familiar, a gravação da “palavra falada” ou da imagem do(a) agressor(a), ainda que por este(a) não consentida, pode constituir o único meio que a vítima tem ao seu dispor para se proteger e demonstrar, em termos probatórios, a violência a que é sujeita, o que legitimará a sua utilização.
Referências de jurisprudência consultada (entre outras):
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