Envio de peças processuais por correio eletrónico

Numa altura em que a justiça se quer célere, justificava-se uma certa certeza no que se anda a decidir por aí, nomeadamente no Tribunal da Relação de Évora (TRE), Ac. TRE de 24.01.2023.

A propósito do envio de peças processuais, na fase inquérito, por correio eletrónico, vejam-se a encruzilhada que anda ali por Évora.

Parte dos Desembargadores [ do TRE] entende que a não aposição, no correio eletrônico utilizado para enviar o requerimento, da assinatura eletrônica avançada e da validação cronológica, concomitantemente com a falta de apresentação dos originais de tal requerimento no prazo de dez dias, implica o incumprimento dos trâmites adequados à validação da entrega da peça processual. Daí o Tribunal não dever admitir o articulado, não violando qualquer preceito constitucional a falta de convite para o fazer. Os restantes Desembargadores acolhem o entendimento que a não admissão de articulado por correio eletrônico simples, sem a aposição da assinatura eletrônica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de 10 dias, sem que haja convite prévio para suprir essa omissão traduz-se numa cominação desproporcionada, passível de afetar o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4 e 18.º da CRP)”.

Carlos Cartageno, Advogado

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