Frequentemente são remetidas às entidades com competência para o processamento e aplicação das sanções – ANSR e Municípios – requerimentos de defesa (ainda que por vezes sob a forma de meras exposições) em que os Arguidos procuram exercer os seus direitos de defesa.
A todos os processos de contraordenação rodoviário é admissível o exercício de defesa – o que é obvio -, mas nem todos os Arguidos entendem que justifique a contratação de um Advogado para o fazer.
Assim, aqueles requerimentos são, não raras vezes, apresentados pelo próprio Arguido, sem que este avalie – por desconhecimento – a utilidade prática do mesmo.
Da análise do disposto no artigo 185.º do Código da Estrada extrai-se que só no caso de o Arguido assumir em pleno a prática dos factos é que fica dispensado do pagamento de custas.
Porém, assumir em pleno a prática dos factos é efetivamente pagar a coima e remeter-se ao silêncio. É que esta dispensa de custas fica imediatamente afastada se o Arguido – mesmo assumindo os factos – apresenta um requerimento de defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer outro referente ao cumprimento da sanção acessória aplicável.
Note-se:
- Se o Arguido pretender o pagamento da coima a prestações, só o deve requerer para as que sejam superiores a € 204,00 (cfr. artigo 183.º do CE). Conte, no entanto, que ser-lhe-á aplicada sempre uma “taxa de juro” no valor de € 52.50, i.e., relativa a custas, mesmo que o pedido seja indeferido;
- Se lhe foi aplicada uma contraordenação grave ou muito grave – às quais está imperativamente associada uma sanção acessória de inibição de conduzir -, não é recomendável que seja requerida a suspensão da aplicação da sanção acessória:
- Na verdade, a suspensão só é admissível se verificados o disposto no artigo 141.º do CE. Pelo que, quanto às contraordenações graves, a entidade administrativa aplica a suspensão oficiosamente – desde que verificados os ditos pressupostos -, uma vez que por força do regime geral penal – artigo 50.º e seguintes do Código Penal -, não lhe resta outra alternativa;
- No que respeita às muito graves, beneficiará da atenuação especial prevista no artigo 140.º do CE, que – na nossa opinião -, será de aplicação obrigatória e oficiosa, não obstante não fazer expressa remissão para o regime geral penal (artigo 72.º do Código Penal);
- Por fim, temos a aplicação de custas aos casos em que é apresentada defesa pelo Arguido e, naturalmente, a mesma não é procedente. Assim, a menos que a defesa se sustente em argumentos relevantes, evite custas ou contrate um Advogado.
Como supra se referiu, são hoje entidades com competência para processamento das contraordenações a ANSR e os Municípios. Porém, estes últimos – por força do DL. 107/2018, de 29 novembro – têm apenas competências no domínio do estacionamento público e apenas relativo a infrações leves.
Carlos Cartageno, Advogado
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