Responsabilidades Parentais – Audição do Menor

A importância de ouvir as crianças e conhecer as suas vontades nas decisões que as afetam não pode ser subestimada. É fundamental reconhecer que as crianças são indivíduos com pensamentos, sentimentos e perspetivas únicas e incluí-las no processo decisório é um passo crucial para o seu desenvolvimento saudável.

Quando as crianças são ouvidas, a sua vontade deve ser valorizada e respeitada, o que contribuirá para o fortalecimento da autoestima e autoconfiança. Além disso, permitir que expressem as suas opiniões e desejos, contribuirá para um saudável desenvolvimento das capacidades de comunicação e resolução de conflitos, competências essenciais para a vida adulta.

Os pais desempenham um papel vital nesse processo, pois são os principais responsáveis por criar um ambiente onde as crianças se sintam à vontade para compartilhar os seus pensamentos e sentimentos. Conhecer a vontade dos filhos também permite que os pais os orientem de forma mais eficaz, promovendo o crescimento das suas capacidades na tomada de decisão e autonomia.

Ao ouvir as crianças e envolvê-las nas decisões que as afetam, estamos a contribuir para a construção de relacionamentos familiares saudáveis e para o desenvolvimento de indivíduos mais conscientes, responsáveis e capacitados para enfrentar os desafios da vida. Portanto, dar voz às crianças é uma prática que não apenas beneficia o bem-estar delas, mas também enriquece o ambiente familiar como um todo.

Na vida corrente, como nos Tribunais, ouvir a opinião de uma criança é um dever e não apenas um direito, cuja sua inobservância poderá invalidar a decisão que de seguida seja proferida. Porém, no que agora nos ocupa – a audição da criança num processo judicial em que se discutem os seus próprios interesses -, não importa apenas que aquela seja ouvida, mas também que aqueles que sobre ela têm direitos e obrigações possam conhecer a sua vontade.

Num recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa vem adotar-se uma posição que subscrevemos integralmente a propósito do direito que assiste aos progenitores de conhecerem aquilo que foram as declarações da criança num processo onde se discute a regulação das responsabilidades parentais.

Assim, embora a audição da criança possa ocorrer sem a presença dos progenitores e seus mandatários (artigos 4.º e 5.º RGPTC), a mesma deve ficar registada em ata (artigo 155.º, n.º 7, do CPC). A final, deve dar-se conhecimento daquelas declarações aos progenitores, principalmente quando aquela serviu como meio de prova (artigo 5.º e 6.º, do RGPT) para fundamentar a decisão.

Carlos Cartageno, Advogado 

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